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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.128 de 19 de fevereiro de 1926

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Secretaria das finanças, em Belo Horizonte, 19 de fevereiro de 1926.


Art. 1º

– O pessoal da Imprensa Oficial será classificado em titulados e contratados. Os primeiros serão nomeados pelo presidente do Estado, e os segundos, pelo Diretor da Imprensa Oficial. Dividem-se em três categorias: mensalistas, os que percebem ordenado mensal fixo; obreiros, os que ganham por obra, de acordo com as tarifas do estabelecimento; e diaristas, os que têm vencimentos diários.

§ 1º

– Os aprendizes serão divididos em três classes: 1ª, 2ª e 3ª.

§ 2º

– As nomeações do pessoal titulado interino competem ao Secretário das Finanças.

Art. 2º

– O trabalho nas oficinas da Imprensa Oficial do Estado será de 7 horas completas, começando às 9, em que a sereia do estabelecimento anunciará o início do trabalho, devendo os empregados dar entrada na repartição até 5 minutos antes dessa hora. Para a terminação do trabalho haverá um sinal às 16 horas em ponto, antes do qual não poderão os empregados abandonar seus lugares.

§ 1º

– Com permissão do Diretor, e, na ausência deste, do Chefe das Oficinas, que só o permitirá em casos de moléstia, o empregado poderá sair durante o dia, justificado o motivo, perdendo um quarto de dia até uma hora, e meio dia, até duas horas de ausência.

§ 2º

– O pedido de saída a que se refere o parágrafo acima deve ser encaminhado pelo chefe da sala e a permissão será dada por escrito.

Art. 3º

– Todo empregado da Imprensa, do serviço diurno, poderá falhar, com perda total dos vencimentos, até dois dias por mês, sem comunicação oficial.

§ 1º

– As falhas a que se refere este artigo devem ser justificadas perante o Chefe das Oficinas, com recurso para o diretor.

§ 2º

– As falhas assim justificadas servirão unicamente para isenção de multas, não dando direito a percepção dos vencimentos.

§ 3º

– As dispensas do serviço por mais de dois dias dependem de deferimento prévio do Diretor, exceptuados os casos de urgência absoluta, provada em requerimento posterior ao diretor, que atentará ou não, conforme achar de justiça.

§ 4º

– Da terceira falha em diante, até a décima, os faltosos serão multados, a juízo do Diretor, salvo caso de doença, que será justificada perante este por um atestado do médico encarregado do posto da Imprensa.

Art. 4º

– Os empregados contratados que, sem permissão do Diretor, derem mais de dez faltas no mês serão dispensados do serviço, salvo motivo de doença justificada perante o Diretor por atestado do referido médico.

Art. 5º

– Nos dias em que, para o serviço extraordinário fôr exigida a presença dos empregados na Imprensa, os faltosos, mesmo que ainda não tenham dado falha alguma, serão punidos com multa correspondente a dois dias de vencimentos, salvos os casos de doença, provada com atestado do médico do estabelecimento.

Art. 6º

– Todo empregado que, por esquecimento, deixar de assinar o ponto no dia em que trabalhar e não se justificar até o dia seguinte, não terá direito ao vencimento correspondente.

Art. 7º

– Aos empregados titulados serão concedidas licenças nos termos do regulamento em vigor (Decreto nº 1.566, de 2 de janeiro de 1903); aos contratados – mensalistas, obreiros ou diaristas – o Diretor da Imprensa poderá tolerar a ausência mediante requerimento previamente apresentado.

Parágrafo único

– As licenças aos contratados não dão direito à percepção de vencimentos.

Art. 8º

– Só excepcionalmente serão exigidos serviços extraordinários nas oficinas da Imprensa Oficial, sendo tais serviços remunerados nos termos da Lei nº 844, de 10 de setembro de 1923, artigo 13, parágrafo único.

§ 1º

– O trabalho extraordinário, a que se refere este artigo, será sempre autorizado previamente, por exemplo, pelo Diretor. O serviço executado sem observância do que aqui se dispõe não será computado em folha para efeito de pagamento.

§ 2º

– O início do trabalho extraordinário às 18 horas, prolongando-se até a hora imposta pela necessidade do serviço, sendo os empregados mensalistas pagos por hora, com 50% de aumento nos vencimentos até meia-noite e, daí em diante, se o serviço for contínuo, até ás 8 horas, com 100%. Se o Diretor da Imprensa julgar conveniente o serviço extraordinário pela manhã ou à tarde, fora da disposição acima, o trabalho será executado por hora e com 50% de aumento sobre os vencimentos dos mensalistas.

Art. 9º

– O Diretor da Imprensa contratará, provisoriamente, sem outras vantagens além do que for previamente convencionado, os técnicos necessários ao aperfeiçoamento do serviço.

Art. 10º

– Será demitido o empregado que se mostrar pouco assíduo ao serviço, bem como o que se recusar a comparecer ao trabalho extraordinário, sem ser por motivo de moléstia, que deve ser justificado por atestado do médico encarregado de posto da Imprensa.

Parágrafo único

– O empregado que se retirar da casa espontaneamente só receberá o saldo a que tiver direito no dia do pagamento geral; quando despedido, será pago imediatamente.

Art. 11

– Nenhum trabalho particular se fará na Imprensa Oficial sem que a guia respectiva tenha o "Visto" do diretor do estabelecimento.

§ 1º

– As pequenas encomendas serão pagas no ato de ser feitas; as grandes podem ser pagas duas vezes: 50% no ato do pedido e 50% no da entrega.

§ 2º

– A Imprensa só aceitará trabalho particular quando na sala em que o mesmo tenha de ser executado não houver, a juízo do Diretor, serviço oficial suficiente para os operários do estabelecimento.

Art. 12

– Todo trabalho executado nas oficinas da Imprensa pelo pessoal mensalista será minutado de acordo com as tarifas vigentes e conforme instruções do Diretor do estabelecimento.

§ 1º

– Excluem-se deste artigo os empregados mensalistas de função administrativa.

§ 2º

– O serviço extraordinário deve ser minutado à parte.

§ 3º

– As salas de Mecânica, Carpintaria e Eletricidade não estão sujeitas a minutas; são, porém, obrigadas a apresentar, até o dia 5 de cada mês, relatório completo dos serviços executados durante o mês findo.

§ 4º

– Não serão pagos os vencimentos do mês à seção cujos serviços não forem minutados ou relatados nos termos do art. 12 e parágrafos 2º e 3º.

Art. 13

– A tabela de vencimentos do pessoal contratado da Imprensa Oficial não pode ser alterada pelo Diretor, senão em dezembro para vigorar em janeiro de cada ano.

§ 1º

– O empregado contratado só terá aumento de vencimentos durante o ano por meio de promoção, caso se verifique alguma vaga. Fora disso, só poderá haver melhoria de vencimentos em janeiro de cada ano, à vista do trabalho produzido, apurados pelas minutas.

§ 2º

– As promoções do pessoal contratado ficam subordinadas não só ao procedimento do empregado, mas também à sua capacidade de trabalho, verificada pelo meio indicado no parágrafo acima.

§ 3º

– Os aprendizes de 3ª e de 2ª categorias poderão ser promovidos após 6 meses completos de classe, se a tanto autorizar seu procedimento e capacidade de trabalho.

Art. 14

– A seção em que não houver chefe será dirigida, sem outras vantagens, por um 1º oficial, cujo trabalho constará de minuta ou relatório ao Diretor, a juízo deste.

Parágrafo único

– Será encarregado do Arquivo da Imprensa um oficial, que não terá por esse serviço outra remuneração além da que decorre de sua classificação no quadro do pessoal.

Art. 15

– Nenhum empregado será admitido para serviço técnico na Imprensa Oficial, sem prova de habilitação, que o Diretor exigirá pelos meios que julgar mais convenientes.

§ 1º

– Para admissão nas oficiais da Imprensa é necessário:

a

para aprendiz, certidão de registro civil provado ter o candidato mínimo 14 anos de idade;

b

para adulto, prova legal de ter, no máximo, 40 anos;

c

em todos os casos, atestado do médico encarregado do posto da Imprensa em que se evidencie não sofrer o candidato nenhuma moléstia contagiosa e ter a necessária constituição física para o serviço.

Art. 16

– Os lugares de conferentes de revisão serão preenchidos por concurso entre os empregados da Imprensa Oficial.

§ 1º

– A comissão examinadora se comporá de três membros, dois dos quais estranhos à repartição.

§ 2º

– Terão preferência em igualdade de condições: em Primeiro lugar, os que já exercerem interinamente o cargo; em segundo, os suplentes de conferência.

§ 3º

– A igualdade de condição a que se refere este artigo diz respeito não só às notas de aprovação obtidas, mas também ao procedimento dos empregados, à sua assiduidade e dedicação ao trabalho.

§ 4º

– No caso de reprovação dos candidatos ou de inexistência destes, será aberto concurso para pessoas estranhas ao estabelecimento.

§ 5º

– O concurso versará sobre português, aritmética, geografia, história do Brasil e prática de revisão.

Art. 17

– Os lugares de revisores contratados serão preenchidos por conferentes, mediante concurso entre os mesmos, nos termos do § 1º deste artigo, ou por merecimento, a juízo do Diretor.

Parágrafo único

– A promoção ao cargo de chefe revisão do órgão oficial se fará por merecimento, entre os revisores.

Art. 18

– Os chefes de sala da Imprensa Oficial e seus ajudantes, nas seções em que os houver, serão solidariamente responsáveis pelo material e utensílios sob sua guarda.

Parágrafo único

– Cada sala terá um balanço anual para verificação do material e utensílios existentes, sendo levada a débito dos responsáveis, para descontos mensais em seus vencimentos, a juízo do Diretor, qualquer diferença havida contra o Estado.

Art. 19

– As compras de máquinas, material e papel para a Imprensa Oficial serão feitas por meio de concorrência pública, anunciada por edital no órgão oficial, com o prazo mínimo de oito dias.

§ 1º

– Ficam excluídos da concorrência:

a

as compras de pequeno vulto ou de urgência absoluta, determinada pelo serviço público;

b

os artigos estrangeiros cujos fornecedores tenham um representante único no país.

§ 2º

– Em igualdade de condições terão preferências nos fornecimentos à Imprensa as casas comerciais de Belo Horizonte.

§ 3º

– O Almoxarifado deve ter uma relação completa das casas que oferecem à Imprensa e levar ao conhecimento do Diretor;

a

as faltas verificadas no estoque com tempo necessário para o reforço do mesmo;

b

os motivos de ordem material ou moral que desabonem perante a administração qualquer casa que tenha relações comerciais com o estabelecimento.

§ 4º

– Compra nenhuma será feita pelo Almoxarifado sem que a guia respectiva leve o "Visto" do Diretor.

Art. 20

– O Almoxarife da Imprensa Oficial fica sujeito à fiança de 3.000$000.

§ 1º

– Ao funcionário que exerce atualmente esse cargo fica marcado o prazo de 6 meses para se afiançar.

Art. 21

– Fica Criado na Imprensa Oficial o Fundo de beneficência, destinado a auxílios aos empregados na enfermidade e na morte.

§ 1º

– Esse Fundo será constituído:

a

das multas impostas pelo Diretor ao pessoal sob sua direção;

b

pela contribuição inicial de 10$000 a que ficam obrigados todos os empregados, titulados ou não, que forem nomeados para a Imprensa;

c

pelo desconto mensal de 5 % sobre os vencimentos e salários de pessoal contratado mensalista e obreiro durante o Primeiro ano de exercício;

d

por qualquer donativo particular ou verba que o Congresso Mineiro venha a votar em favor do Fundo de Beneficência.

§ 2º

– As importâncias pertencentes ao Fundo de beneficência serão recolhidas mensalmente, em caderneta, a um dos estabelecimentos de crédito da Capital.

§ 3º

– Quando o Fundo de Beneficência atingir a soma de 20.000$000 o Diretor da Imprensa poderá aplicá-lo em empréstimos, ao juro de 1% ao mês, aos empregados de serviços permanentes do estabelecimento, obedecendo às seguintes condições:

a

não exceder o empréstimo de 300$000 mensais, devendo a sua liquidação ser feita, em descontos mensais, no máximo, dentro de 6 meses;

b

não poder contrair empréstimo o empregado que não tiver um ano de serviço;

c

ser necessário, no documento de empréstimo aval de dois empregados da Imprensa oficial, cabendo ao Diretor desta aceitar ou não os avalistas apresentados.

§ 4º

– Para aplicação do Fundo de Beneficência haverá um Conselho de Sindicância, que terá como presidente e tesoureiro, respectivamente, o Diretor e o Tesoureiro da Imprensa Oficial.

§ 5º

– Esse Conselho será constituído de cinco membros: os dois acima referidos e mais três, sendo um de livre escolha do Diretor da Imprensa e dois eleitos, por maioria de votos, pelo Chefe das Oficinas e seu ajudante, pelos redatores do "Minas Gerais" e pelos chefes e encarregados de seções da Imprensa Oficial.

§ 6º

– O Conselho elegerá um secretário entre seus membros.

§ 7º

– O Diretor terá apenas voto de desempate em todas as deliberações do Conselho.

§ 8º

– O Conselho tem função consultiva e de sindicância, cabendo-lhe auxiliar o Diretor na prestação de amparo material, com os recursos do Fundo de Beneficência, aos empregados que necessitem desse amparo.

§ 9º

– Nos casos de urgência, o Diretor da Imprensa autorizará a despesa, comunicando-a, depois, em sessão, ao Conselho.

§ 10º

– O Conselho, cujo mandato será anual, terminando sempre no dia 30 de dezembro, dia em que se realizará a eleição do novo Conselho, não poderá ser reeleito para o ano imediato.

§ 11º

– As funções de membros do Conselho não serão remuneradas.

Art. 22

– Além dos domingos, serão feriados nas oficinas da Imprensa Oficial – salvo ordem em contrário do sr. Presidente do Estado – os dias 1º e 6 de Janeiro, 21 de Abril, 15 e 29 de Junho, 15 de Agosto, 7 de Setembro, 1º, 2º e 15 de Novembro, 8 e 25 de Dezembro, terça-feira de Carnaval, quinta e sextas-feiras santas, Ascensão do Senhor e Corpo de Deus.

Parágrafo único

– Se o serviço público o exigir, o Diretor da Imprensa poderá chamar ao trabalho as salas necessárias, em qualquer dos dias de que trata este artigo.

Art. 23

– O pagamento de salários aos empregados Imprensa Oficial será quinzenal, feitos pela metade os descontos legais, inclusive as consignações à Cooperativa de Funcionários Públicos.

§ 1º

– O pagamento correspondente à primeira quinzena do mês será feito sob forma de adiantamento e, quanto ao pessoal obreiro, com a responsabilidade dos chefes de seções, aos quais compete fornecer, por escrito, à Contabilidade, relação do trabalho executado até o dia 15 inclusive do mês a que se refere o pagamento.

§ 2º

– Nenhum outro adiantamento poderá ser feito, quer pelo Diretor da Imprensa, quer pelo Tesoureiro, ao pessoal da repartição.

Art. 24

– São efetivos os cargos de ajudante do Chefe das Oficinas, chefe da Revisão do órgão oficial, almoxarife e o de contador.

Art. 25

– Ficam mudadas as denominações dos seguintes cargos: em vez de Mestre das Oficinas, Chefe das Oficinas; em vez de Paginador, chefe da sala de Composição e paginação do órgão oficial; em vez de Expedidor, chefe de Expedição do órgão oficial; em vez de Caixa-Secretário, Tesoureiro; em vez de auxiliar de Redação, redator; em vez de encarregado de Composição e Guarda-Tipos, chefe da sala de Composição e Paginação de Obras.

Art. 26

– Ficam suprimidos: três lugares de conferentes de revisão; um oficial de 1ª classe (encadernador); um revisor, um impressor, um contramestre.

Art. 27

É este o quadro do pessoal titulado da Imprensa Oficial, com a respectiva tabela de vencimentos: Diretor 15.600$000 Chefe das Oficinas 10.500$000 Ajudante do Chefe das Oficinas 6.999$600 Contador 6.000$000 Tesoureiro 7.200$000 Fiel 4.200$000 2 redatores, a 7.200$000 14.400$000 2 contramestres, a 5.599$800 11.199$600 Chefe de Revisão do órgão oficial 5.499$840 Revisor de obras 3.600$000 Revisor do órgão oficial 4.679$760 Chefe de composição e paginação do órgão oficial 6.199$920 Almoxarife 5.599$800 Chefe de expedição do órgão oficial 5.499$840 Chefe de composição e paginação de obras 4.200$000 Oficial 3.499$560 Porteiro 2.760$000 2 serventes a 1.740$000 3.480$000

Art. 28

– Ficam revogadas todas as disposições em contrário – regulamentares, regimentais ou constantes de portarias do Diretor da Imprensa Oficial.


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