Artigo 23, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.128 de 19 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 23
– O pagamento de salários aos empregados Imprensa Oficial será quinzenal, feitos pela metade os descontos legais, inclusive as consignações à Cooperativa de Funcionários Públicos.
§ 1º
– O pagamento correspondente à primeira quinzena do mês será feito sob forma de adiantamento e, quanto ao pessoal obreiro, com a responsabilidade dos chefes de seções, aos quais compete fornecer, por escrito, à Contabilidade, relação do trabalho executado até o dia 15 inclusive do mês a que se refere o pagamento.
§ 2º
– Nenhum outro adiantamento poderá ser feito, quer pelo Diretor da Imprensa, quer pelo Tesoureiro, ao pessoal da repartição.