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Artigo 23, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.128 de 19 de fevereiro de 1926

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Art. 23

– O pagamento de salários aos empregados Imprensa Oficial será quinzenal, feitos pela metade os descontos legais, inclusive as consignações à Cooperativa de Funcionários Públicos.

§ 1º

– O pagamento correspondente à primeira quinzena do mês será feito sob forma de adiantamento e, quanto ao pessoal obreiro, com a responsabilidade dos chefes de seções, aos quais compete fornecer, por escrito, à Contabilidade, relação do trabalho executado até o dia 15 inclusive do mês a que se refere o pagamento.

§ 2º

– Nenhum outro adiantamento poderá ser feito, quer pelo Diretor da Imprensa, quer pelo Tesoureiro, ao pessoal da repartição.