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Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.128 de 19 de fevereiro de 1926


Art. 11

– Nenhum trabalho particular se fará na Imprensa Oficial sem que a guia respectiva tenha o "Visto" do diretor do estabelecimento.

§ 1º

– As pequenas encomendas serão pagas no ato de ser feitas; as grandes podem ser pagas duas vezes: 50% no ato do pedido e 50% no da entrega.

§ 2º

– A Imprensa só aceitará trabalho particular quando na sala em que o mesmo tenha de ser executado não houver, a juízo do Diretor, serviço oficial suficiente para os operários do estabelecimento.