Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.128 de 19 de fevereiro de 1926

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

– Aos empregados titulados serão concedidas licenças nos termos do regulamento em vigor (Decreto nº 1.566, de 2 de janeiro de 1903); aos contratados – mensalistas, obreiros ou diaristas – o Diretor da Imprensa poderá tolerar a ausência mediante requerimento previamente apresentado.

Parágrafo único

– As licenças aos contratados não dão direito à percepção de vencimentos.