Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.128 de 19 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Aos empregados titulados serão concedidas licenças nos termos do regulamento em vigor (Decreto nº 1.566, de 2 de janeiro de 1903); aos contratados – mensalistas, obreiros ou diaristas – o Diretor da Imprensa poderá tolerar a ausência mediante requerimento previamente apresentado.
Parágrafo único
– As licenças aos contratados não dão direito à percepção de vencimentos.