Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.128 de 19 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Todo empregado que, por esquecimento, deixar de assinar o ponto no dia em que trabalhar e não se justificar até o dia seguinte, não terá direito ao vencimento correspondente.