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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.128 de 19 de fevereiro de 1926


Art. 7º

– Aos empregados titulados serão concedidas licenças nos termos do regulamento em vigor (Decreto nº 1.566, de 2 de janeiro de 1903); aos contratados – mensalistas, obreiros ou diaristas – o Diretor da Imprensa poderá tolerar a ausência mediante requerimento previamente apresentado.

Parágrafo único

– As licenças aos contratados não dão direito à percepção de vencimentos.