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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.128 de 19 de fevereiro de 1926


Art. 5º

– Nos dias em que, para o serviço extraordinário fôr exigida a presença dos empregados na Imprensa, os faltosos, mesmo que ainda não tenham dado falha alguma, serão punidos com multa correspondente a dois dias de vencimentos, salvos os casos de doença, provada com atestado do médico do estabelecimento.