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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.128 de 19 de fevereiro de 1926

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Art. 2º

– O trabalho nas oficinas da Imprensa Oficial do Estado será de 7 horas completas, começando às 9, em que a sereia do estabelecimento anunciará o início do trabalho, devendo os empregados dar entrada na repartição até 5 minutos antes dessa hora. Para a terminação do trabalho haverá um sinal às 16 horas em ponto, antes do qual não poderão os empregados abandonar seus lugares.

§ 1º

– Com permissão do Diretor, e, na ausência deste, do Chefe das Oficinas, que só o permitirá em casos de moléstia, o empregado poderá sair durante o dia, justificado o motivo, perdendo um quarto de dia até uma hora, e meio dia, até duas horas de ausência.

§ 2º

– O pedido de saída a que se refere o parágrafo acima deve ser encaminhado pelo chefe da sala e a permissão será dada por escrito.