Artigo 19, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.128 de 19 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 19
– As compras de máquinas, material e papel para a Imprensa Oficial serão feitas por meio de concorrência pública, anunciada por edital no órgão oficial, com o prazo mínimo de oito dias.
§ 1º
– Ficam excluídos da concorrência:
a
as compras de pequeno vulto ou de urgência absoluta, determinada pelo serviço público;
b
os artigos estrangeiros cujos fornecedores tenham um representante único no país.
§ 2º
– Em igualdade de condições terão preferências nos fornecimentos à Imprensa as casas comerciais de Belo Horizonte.
§ 3º
– O Almoxarifado deve ter uma relação completa das casas que oferecem à Imprensa e levar ao conhecimento do Diretor;
a
as faltas verificadas no estoque com tempo necessário para o reforço do mesmo;
b
os motivos de ordem material ou moral que desabonem perante a administração qualquer casa que tenha relações comerciais com o estabelecimento.
§ 4º
– Compra nenhuma será feita pelo Almoxarifado sem que a guia respectiva leve o "Visto" do Diretor.