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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.128 de 19 de fevereiro de 1926


Art. 15

– Nenhum empregado será admitido para serviço técnico na Imprensa Oficial, sem prova de habilitação, que o Diretor exigirá pelos meios que julgar mais convenientes.

§ 1º

– Para admissão nas oficiais da Imprensa é necessário:

a

para aprendiz, certidão de registro civil provado ter o candidato mínimo 14 anos de idade;

b

para adulto, prova legal de ter, no máximo, 40 anos;

c

em todos os casos, atestado do médico encarregado do posto da Imprensa em que se evidencie não sofrer o candidato nenhuma moléstia contagiosa e ter a necessária constituição física para o serviço.