Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.128 de 19 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Nenhum trabalho particular se fará na Imprensa Oficial sem que a guia respectiva tenha o "Visto" do diretor do estabelecimento.
§ 1º
– As pequenas encomendas serão pagas no ato de ser feitas; as grandes podem ser pagas duas vezes: 50% no ato do pedido e 50% no da entrega.
§ 2º
– A Imprensa só aceitará trabalho particular quando na sala em que o mesmo tenha de ser executado não houver, a juízo do Diretor, serviço oficial suficiente para os operários do estabelecimento.