Artigo 12, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.128 de 19 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Todo trabalho executado nas oficinas da Imprensa pelo pessoal mensalista será minutado de acordo com as tarifas vigentes e conforme instruções do Diretor do estabelecimento.
§ 1º
– Excluem-se deste artigo os empregados mensalistas de função administrativa.
§ 2º
– O serviço extraordinário deve ser minutado à parte.
§ 3º
– As salas de Mecânica, Carpintaria e Eletricidade não estão sujeitas a minutas; são, porém, obrigadas a apresentar, até o dia 5 de cada mês, relatório completo dos serviços executados durante o mês findo.
§ 4º
– Não serão pagos os vencimentos do mês à seção cujos serviços não forem minutados ou relatados nos termos do art. 12 e parágrafos 2º e 3º.