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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.128 de 19 de fevereiro de 1926

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Art. 17

– Os lugares de revisores contratados serão preenchidos por conferentes, mediante concurso entre os mesmos, nos termos do § 1º deste artigo, ou por merecimento, a juízo do Diretor.

Parágrafo único

– A promoção ao cargo de chefe revisão do órgão oficial se fará por merecimento, entre os revisores.