Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.128 de 19 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Os lugares de revisores contratados serão preenchidos por conferentes, mediante concurso entre os mesmos, nos termos do § 1º deste artigo, ou por merecimento, a juízo do Diretor.
Parágrafo único
– A promoção ao cargo de chefe revisão do órgão oficial se fará por merecimento, entre os revisores.