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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.128 de 19 de fevereiro de 1926

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Art. 3º

– Todo empregado da Imprensa, do serviço diurno, poderá falhar, com perda total dos vencimentos, até dois dias por mês, sem comunicação oficial.

§ 1º

– As falhas a que se refere este artigo devem ser justificadas perante o Chefe das Oficinas, com recurso para o diretor.

§ 2º

– As falhas assim justificadas servirão unicamente para isenção de multas, não dando direito a percepção dos vencimentos.

§ 3º

– As dispensas do serviço por mais de dois dias dependem de deferimento prévio do Diretor, exceptuados os casos de urgência absoluta, provada em requerimento posterior ao diretor, que atentará ou não, conforme achar de justiça.

§ 4º

– Da terceira falha em diante, até a décima, os faltosos serão multados, a juízo do Diretor, salvo caso de doença, que será justificada perante este por um atestado do médico encarregado do posto da Imprensa.