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Artigo 19, Parágrafo 3, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.128 de 19 de fevereiro de 1926

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Art. 19

– As compras de máquinas, material e papel para a Imprensa Oficial serão feitas por meio de concorrência pública, anunciada por edital no órgão oficial, com o prazo mínimo de oito dias.

§ 1º

– Ficam excluídos da concorrência:

a

as compras de pequeno vulto ou de urgência absoluta, determinada pelo serviço público;

b

os artigos estrangeiros cujos fornecedores tenham um representante único no país.

§ 2º

– Em igualdade de condições terão preferências nos fornecimentos à Imprensa as casas comerciais de Belo Horizonte.

§ 3º

– O Almoxarifado deve ter uma relação completa das casas que oferecem à Imprensa e levar ao conhecimento do Diretor;

a

as faltas verificadas no estoque com tempo necessário para o reforço do mesmo;

b

os motivos de ordem material ou moral que desabonem perante a administração qualquer casa que tenha relações comerciais com o estabelecimento.

§ 4º

– Compra nenhuma será feita pelo Almoxarifado sem que a guia respectiva leve o "Visto" do Diretor.