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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.128 de 19 de fevereiro de 1926


Art. 10

– Será demitido o empregado que se mostrar pouco assíduo ao serviço, bem como o que se recusar a comparecer ao trabalho extraordinário, sem ser por motivo de moléstia, que deve ser justificado por atestado do médico encarregado de posto da Imprensa.

Parágrafo único

– O empregado que se retirar da casa espontaneamente só receberá o saldo a que tiver direito no dia do pagamento geral; quando despedido, será pago imediatamente.