Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.128 de 19 de fevereiro de 1926

Acessar conteúdo completo

Art. 10

– Será demitido o empregado que se mostrar pouco assíduo ao serviço, bem como o que se recusar a comparecer ao trabalho extraordinário, sem ser por motivo de moléstia, que deve ser justificado por atestado do médico encarregado de posto da Imprensa.

Parágrafo único

– O empregado que se retirar da casa espontaneamente só receberá o saldo a que tiver direito no dia do pagamento geral; quando despedido, será pago imediatamente.