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Artigo 12, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.128 de 19 de fevereiro de 1926

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Art. 12

– Todo trabalho executado nas oficinas da Imprensa pelo pessoal mensalista será minutado de acordo com as tarifas vigentes e conforme instruções do Diretor do estabelecimento.

§ 1º

– Excluem-se deste artigo os empregados mensalistas de função administrativa.

§ 2º

– O serviço extraordinário deve ser minutado à parte.

§ 3º

– As salas de Mecânica, Carpintaria e Eletricidade não estão sujeitas a minutas; são, porém, obrigadas a apresentar, até o dia 5 de cada mês, relatório completo dos serviços executados durante o mês findo.

§ 4º

– Não serão pagos os vencimentos do mês à seção cujos serviços não forem minutados ou relatados nos termos do art. 12 e parágrafos 2º e 3º.