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Artigo 21, Parágrafo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.128 de 19 de fevereiro de 1926

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Art. 21

– Fica Criado na Imprensa Oficial o Fundo de beneficência, destinado a auxílios aos empregados na enfermidade e na morte.

§ 1º

– Esse Fundo será constituído:

a

das multas impostas pelo Diretor ao pessoal sob sua direção;

b

pela contribuição inicial de 10$000 a que ficam obrigados todos os empregados, titulados ou não, que forem nomeados para a Imprensa;

c

pelo desconto mensal de 5 % sobre os vencimentos e salários de pessoal contratado mensalista e obreiro durante o Primeiro ano de exercício;

d

por qualquer donativo particular ou verba que o Congresso Mineiro venha a votar em favor do Fundo de Beneficência.

§ 2º

– As importâncias pertencentes ao Fundo de beneficência serão recolhidas mensalmente, em caderneta, a um dos estabelecimentos de crédito da Capital.

§ 3º

– Quando o Fundo de Beneficência atingir a soma de 20.000$000 o Diretor da Imprensa poderá aplicá-lo em empréstimos, ao juro de 1% ao mês, aos empregados de serviços permanentes do estabelecimento, obedecendo às seguintes condições:

a

não exceder o empréstimo de 300$000 mensais, devendo a sua liquidação ser feita, em descontos mensais, no máximo, dentro de 6 meses;

b

não poder contrair empréstimo o empregado que não tiver um ano de serviço;

c

ser necessário, no documento de empréstimo aval de dois empregados da Imprensa oficial, cabendo ao Diretor desta aceitar ou não os avalistas apresentados.

§ 4º

– Para aplicação do Fundo de Beneficência haverá um Conselho de Sindicância, que terá como presidente e tesoureiro, respectivamente, o Diretor e o Tesoureiro da Imprensa Oficial.

§ 5º

– Esse Conselho será constituído de cinco membros: os dois acima referidos e mais três, sendo um de livre escolha do Diretor da Imprensa e dois eleitos, por maioria de votos, pelo Chefe das Oficinas e seu ajudante, pelos redatores do "Minas Gerais" e pelos chefes e encarregados de seções da Imprensa Oficial.

§ 6º

– O Conselho elegerá um secretário entre seus membros.

§ 7º

– O Diretor terá apenas voto de desempate em todas as deliberações do Conselho.

§ 8º

– O Conselho tem função consultiva e de sindicância, cabendo-lhe auxiliar o Diretor na prestação de amparo material, com os recursos do Fundo de Beneficência, aos empregados que necessitem desse amparo.

§ 9º

– Nos casos de urgência, o Diretor da Imprensa autorizará a despesa, comunicando-a, depois, em sessão, ao Conselho.

§ 10

– O Conselho, cujo mandato será anual, terminando sempre no dia 30 de dezembro, dia em que se realizará a eleição do novo Conselho, não poderá ser reeleito para o ano imediato.

§ 11

– As funções de membros do Conselho não serão remuneradas.