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Artigo 13, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.128 de 19 de fevereiro de 1926

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Art. 13

– A tabela de vencimentos do pessoal contratado da Imprensa Oficial não pode ser alterada pelo Diretor, senão em dezembro para vigorar em janeiro de cada ano.

§ 1º

– O empregado contratado só terá aumento de vencimentos durante o ano por meio de promoção, caso se verifique alguma vaga. Fora disso, só poderá haver melhoria de vencimentos em janeiro de cada ano, à vista do trabalho produzido, apurados pelas minutas.

§ 2º

– As promoções do pessoal contratado ficam subordinadas não só ao procedimento do empregado, mas também à sua capacidade de trabalho, verificada pelo meio indicado no parágrafo acima.

§ 3º

– Os aprendizes de 3ª e de 2ª categorias poderão ser promovidos após 6 meses completos de classe, se a tanto autorizar seu procedimento e capacidade de trabalho.