Artigo 16, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.128 de 19 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 16
– Os lugares de conferentes de revisão serão preenchidos por concurso entre os empregados da Imprensa Oficial.
§ 1º
– A comissão examinadora se comporá de três membros, dois dos quais estranhos à repartição.
§ 2º
– Terão preferência em igualdade de condições: em Primeiro lugar, os que já exercerem interinamente o cargo; em segundo, os suplentes de conferência.
§ 3º
– A igualdade de condição a que se refere este artigo diz respeito não só às notas de aprovação obtidas, mas também ao procedimento dos empregados, à sua assiduidade e dedicação ao trabalho.
§ 4º
– No caso de reprovação dos candidatos ou de inexistência destes, será aberto concurso para pessoas estranhas ao estabelecimento.
§ 5º
– O concurso versará sobre português, aritmética, geografia, história do Brasil e prática de revisão.