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Artigo 16, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.128 de 19 de fevereiro de 1926

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Art. 16

– Os lugares de conferentes de revisão serão preenchidos por concurso entre os empregados da Imprensa Oficial.

§ 1º

– A comissão examinadora se comporá de três membros, dois dos quais estranhos à repartição.

§ 2º

– Terão preferência em igualdade de condições: em Primeiro lugar, os que já exercerem interinamente o cargo; em segundo, os suplentes de conferência.

§ 3º

– A igualdade de condição a que se refere este artigo diz respeito não só às notas de aprovação obtidas, mas também ao procedimento dos empregados, à sua assiduidade e dedicação ao trabalho.

§ 4º

– No caso de reprovação dos candidatos ou de inexistência destes, será aberto concurso para pessoas estranhas ao estabelecimento.

§ 5º

– O concurso versará sobre português, aritmética, geografia, história do Brasil e prática de revisão.