Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.128 de 19 de fevereiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Só excepcionalmente serão exigidos serviços extraordinários nas oficinas da Imprensa Oficial, sendo tais serviços remunerados nos termos da Lei nº 844, de 10 de setembro de 1923, artigo 13, parágrafo único.
§ 1º
– O trabalho extraordinário, a que se refere este artigo, será sempre autorizado previamente, por exemplo, pelo Diretor. O serviço executado sem observância do que aqui se dispõe não será computado em folha para efeito de pagamento.
§ 2º
– O início do trabalho extraordinário às 18 horas, prolongando-se até a hora imposta pela necessidade do serviço, sendo os empregados mensalistas pagos por hora, com 50% de aumento nos vencimentos até meia-noite e, daí em diante, se o serviço for contínuo, até ás 8 horas, com 100%. Se o Diretor da Imprensa julgar conveniente o serviço extraordinário pela manhã ou à tarde, fora da disposição acima, o trabalho será executado por hora e com 50% de aumento sobre os vencimentos dos mensalistas.