Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.529 de 12 de janeiro de 1951
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 1951.
– O impôsto de transmissão de propriedade "inter-vivos" recai sôbre a transferência de bens imóveis existentes ou situados no Estado, nos têrmos dêste Regulamento.
O solo com a sua superficie, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada á terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano;
tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade (art. 43 do Código Civil);
– Não perdem o caráter de imóveis os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nêle mesmo se reempregarem (art. 46 do Código Civil).
a transferência de imóveis em virtude de qualquer sentença, inclusive a declaratória do usucapião;
a incorporação de bens imóveis ao patrimônio de sociedades que qualquer tipo, como quota de capital de sócios ou acionistas, ou para a formação do capital social; a aquisição por qualquer sócio ou ex-sócio, bem como a fusão de sociedade, quanto aos bens imóveis;
a transferência de direitos e ações relativas a bens imóveis ou direitos reais, exceto a hipoteca e a anticrese;
os contratos de compra e venda de direito à sucessão aberta, referentes a bens situados ou existentes no Estado;
a cessão, transferência, aquisição ou venda de benfeitorias, inclusive de construção existente em terreno alheio, bem como de minérios não extraídos e de matas não abatidas;
as aquisições de terras devolutas, sem prejuízo dos selos dos numeros 127 e 130 da Tabela 6, do decreto-lei nº 67, de 1938;
a arrematação, a adjudicação e a remissão de bens imóveis, ainda que feita a herdeiro que tenha remido dívida do espólio, ou para indenização de legados ou despesas;
a procuração em causa própria para venda de imóveis, sendo que, quando a escritura definitiva não vier a ser lavrada em nome do primeiro mandatário, o impôsto será pago tantas vêzes quantas tenham sido as transações consecutivas;
o valor que, em bens imóveis, fôr atribuído, nas partilhas, a qualquer dos herdeiros, acima do valor da sua quota hereditária;
o valor dos bens imóveis que, nos desquites ou nos inventáveis, fôr atribuído ao cônjuge, acima do valor de sua meação;
a diferença entre o valor da quota-parte material, recebida por um ou mais condôminos, nas divisões, e o valor de sua quota-parte ideal;
a cessão de privilégios e concessões feitas para exploração de serviços públicos ou de qualquer outra natureza, que tenham por objeto bens imóveis;
Capítulo II
Das isenções do impôsto
as transmissões a instituições de educação e assistência social, mediante apresentação dos estatutos devidamente registrados;
as transmissões de sitios até 20 hectares, isentos do impôsto territorial, quando se destinarem a ser cultivados pelo adquirente, só ou com sua família, e não possua ele outro imóvel;
a aquisição do primeiro prédio para residência própria, cujo valor não exceda a Cr$ 40.000,00 em Belo Horizonte e Juiz de Fora, e a Cr$ 15.000,00 nos demais municípios, uma vez que o adquirente não possua outro imóvel;
a aquisição de imóvel urbano ou suburbano feita por jornalista militante, para sua residência, uma vez que não possua outro imóvel, vigorando a isenção durante 15 anos, a contar de 5 de fevereiro de 1946;
as aquisições efetuadas no período de 14 de novembro de 1947 a 13 de outubro de 1951, feitas por civis ou militantes, residentes em Minas Gerais anteriormente à declaração de guerra, e que de 1942 a 1945 tenham prestado serviço militar, ou de natureza relevante, por mais de um ano, uma vez que não possuam outro imóvel (Leis ns. 13, de 13 de outubro de 1947, e 518, de 1.º de dezembro de 1949);
as aquisições feitas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais ou por seus associados, por intermédio da carteira predial (Lei n. 390, de 24 de agosto de 1949, e art. 157, do decreto-lei n. 1.416, de 24 de novembro de 1945);
a aquisição financiada pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, ou pela Caixa Beneficente da Polícia Militar, no limite do empréstimo (Lei n. 46, de 18 de dezembro de 1947, art. 30, e decreto n. 2.612, de 3 de março de 1948, art. 70);
a aquisição de terreno para instalação ou ampliação de campos de pouso (Lei n. 165, de 13 de julho de 1948).
– Nos casos abaixo especificados, a isenção do artigo anterior será reconhecida mediante a apresentação dos seguintes documentos:
– nos casos dos itens II e III, estatuto devidamente registrado e balanço do último exercício financeiro, pelo qual se possa verificar que o partido político, a instituição de educação ou assistência social ou religiosa emprega integralmente as suas rendas no País, para os respectivos fins;
– nos casos dos itens IV, V, VI e VII, certidões negativas dos cartórios de Registro de Imóveis das situação, e declaração, com firma reconhecida, feita pelo adquirente, de que não possui imóvel em outro lugar.
– os imóveis mencionados nos itens V, VI e VIII, bem como no item IX, parte referente à aquisição financiada pela Caixa Beneficente Militar, não forem ocupados pelos adquirentes;
– forem alienados os lotes adquiridos pelos sócios do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado ou da Caixa Beneficente Militar.
– dos jornalistas, certidão de sua inscrição no Registro de Profissão Jornalística, fornecida pela Delegacia Regional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, atestado da empresa empregadora de que trabalha mediante remuneração, certidão do Sindicato a que pertence e declaração do próprio punho, com firma reconhecida, de que o imóvel de destina à sua moradia;
– dos civis e militares que tenham prestado serviço relevante, certidão do Comando de Regiões ou da Diretoria do Pessoal da Armada ou da Aeronáutica e atestado de autoridade judiciária ou policial, com firma reconhecida, de que residia no Estado, anteriormente à declaração de guerra;
– no caso dos itens VIII e IX, certidões negativas dos cartórios do Registro de Imóveis e atestado do Presidente do Instituto do qual constem o valor do peculio e inscrição do interessado na carteira predial;
– no caso do item X, prova da existência legal (carteira sindical ou pública forma da mesma) e de que cumpre as finalidades sociais, mediante atestado do juiz de direito, no interior, ou do delegado do Ministério do Trabalho, na Capital;
– no caso do item XI, prova de personalidade jurídica e estatutos devidamente aprovados pelo Departamento de Aviação Civil.
– A concessão das isenções compreendidas nos números II a XI do art. 3.º depende de requerimento, devidamente instruído, à Secretaria das Finanças, e prevalecerá por cento e oitenta (180) dias, findos os quais as comunicações de deferimento serão devolvidas ao Serviço dos impôstos sobre Imóveis, podendo o interessado requerer novo exame do processo.
Capítulo III
Das taxas
– A taxa a que se refere êste artigo compreende 7,5% para o impôsto de transmissão, 1% do sêlo da Tabela 8 do decreto-lei n. 67 e 0,5% do sêlo do n. 134 da Tabela 6 do decreto-lei n. 67.
– Quando o valor do imóvel adquirido fôr igual ou superior a Cr$100.000,00, cobrar-se-á ainda a taxa de 1%, cujo produto será levado a crédito da "Fundação da Casa Popular", nos têrmos do decreto-lei nº 2.116, de 6 de junho de 1947.
– Tratando-se de imóvel adquirido em condomínio, levar-se-á em conta a quota-parte de cada adquirente.
Capítulo IV
Da base para pagamento do impôsto
– Nas transmissões em geral, tomar-se-á para base do pagamento do impôsto o valor real dos bens transmitidos, segundo a estimativa comum.
nas transmissões simultâneas de imóveis e móveis, o valor total dos bens, salvo se da guia e da escritura constar relação especificada dos móveis e respectivo preço, caso em que o impôsto se calculará sôbre o valor dos imóveis, como tais considerados em direito (art. 1.º, § 1.º, dêste Regulamento);
nas transferências de apólices da dívida pública, oneradas com a cláusula de inalienabilidade, a cotação oficial do dia;
na arrematação, adjudicação, remissão ou leilão, o preço respectivo. Quando se tratar de ação em que não tenha havido avaliação judicial, o impôsto será cobrado sôbre o valor real, apurado na forma dos arts. 10 e seguintes;
nas renuncias de herança, quando feitas com determinação de beneficiário, o valor das quotas hereditárias, conforme inventário;
nas dações em pagamento, o valor real dos bens dados para solver o débito, não importando o montante dêste;
na constituição de enfiteuse, o valor do domínio útil, correspondente ao valor do imóvel deduzido de trinta foros anuais;
na subenfiteuse, o valor referido no número anterior, deduzido do laudêmio, se houver, fixado em 2,5% sôbre o preço da avaliação, salvo convenção em contrário;
no caso do resgate de enfiteuse, abater-se-á do valor real do imóvel a importância de vinte foros;
nas permutas, um dos valores permutados, se forem iguais, ou o maior valor, se forem desiguais. Cobrar-se-á o sêlo de 0,5% para transcrição sôbre o valor do imóvel isento de impôsto de transmissão, e o da Tabela 8 do decreto-lei nº 67 sôbre o mesmo valor, somado á torna, se houver;
– As deduções referidas nos ns. X a XIII não poderão exceder a 50% do valor total do imóvel.
– Para determinação do valor do usufruto vitalício, oneroso ou gratuito, e da nua propriedade, tomar-se-á por base o valor da propriedade plena, repartido entre o usufrutuário e o nu proprietário, na proporção da seguinte tabela: Idade do usufrutuário Valor do usufrutuário Valor da nua propriedade Até 20 anos cumpridos 7/10 da prop. plena 3/10 da prop. plena ’’ 30 ’’ ’’ 6/ 10 ’’ ’’ ’’ 4/10 ’’ ’’ ’’ ’’ 40 ’’ ’’ 5/10 ’’ ’’ ’’ 5/10 ’’ ’’ ’’ ’’ 50 ’’ ’’ 4/10 ’’ ’’ ’’ 6/10 ’’ ’’ ’’ ’’ 60 ’’ ’’ 3/10 ’’ ’’ ’’ 7/10 ’’ ’’ ’’ ’’ 70 ’’ ’’ 2/10 ’’ ’’ ’’ 8/10 ’’ ’’ ’’ Mais de 70 anos cumpridos 1/10 ’’ ’’ ’’ 9/10 ’’ ’’ ’’
– No caso de usufruto temporário, o usufrutuário pagará as taxas sôbre 4/5 e o nu proprietário sôbre 1/5 da propriedade plena.
– Quando houver pluralidade de usufrutuários, o valor do usufruto e o da nua propriedade serão baseadas na parte conferida a cada usufrutuário.
Capítulo V
Da fiscalização do impôsto
– Se o valor declarado pela parte fôr inferior ao valor real de imóvel, ou se houver suspeita de fraude quanto ao preço do contrato, a autoridade fiscal recusará extrair o conhecimento de pagamento do impôsto.
– No caso de recusa, poderá a parte requerer á autoridade fiscal, por escrito, o arbitramento extra-judical, observadas as prescrições dos parágrafos seguintes.
– O arbitramento será precedido de compromisso, no qual a autoridade fiscal e o contribuinte darão os motivos da divergência, com citação expressa dos valores divergentes, louvando-se em dois árbitros e dois suplentes, juridicamente capazes, com competência para eleger, no caso de laudos discordantes, um terceiro desempatador.
– A avaliação se fará obrigatoriamente "in-loco", e do laudo constarão os característicos e confrontações do imóvel.
– Em se tratando de bens que exijam conhecimentos técnicos, para garantia e segurança do arbitramento, tanto os árbitros indicados pelas partes como os desempatadores devem ser escolhidos entre profissionais.
– O arbitramento deverá ser feito no prazo de cinco (5) dias, quando o imóvel estiver situado na sede do município, e de quinze (15) dias, quando fora.
– O arbitramento será submetido á homologação da Secretaria das Finanças e prevalecerá por um ano.
– Quando os imóveis doados com a cláusula de reversão ao doador por morte do donatário forem descritos no inventário deste, não poderá o juiz mandar dar baixa na descrição, nem entregar os bens ao doador, sem a prova do pagamento do impôsto referente á reversão.
– Os tabeliães, escrivães, oficiais de registro de imóveis e quaisquer outros serventuários publicos não poderão lavrar escrituras ou termos, fazer registros, expedir instrumentos ou títulos relativos a atos em que se efetuem transmissões de bens ou direitos sujeitos ao impôsto de transmissão "inter-vivos", sem que os interessados provem o pagamento deste tributo.
– Excetuados os casos de transmissão de direitos, deverá ser provada também a quitação de todos os tributos que recaiam, sobre o imóvel.
– Os tabeliães, escrivães e serventuários transcreverão nos atos que lhes competem o inteiro teor do conhecimento pelo qual tenha sido pago o impôsto e as certidões de quitação fiscal.
– Antes de expedir o conhecimento de pagamento do impôsto de transmissão, o coletor lerá ao comprador e vendedor, ou aos seus procuradores, o disposto no Capítulo VII deste Regulamento, com relação às penas a que estão sujeitos aqueles que fraudarem o fisco.
– A Junta Comercial do Estado não averbará contratos em que haja incorporação de bens imóveis a sociedade, ou sua reversão aos sócios, sem a prova do pagamento do impôsto ou declaração de isenção, feita pela autoridade fiscal competente.
Capítulo VI
Da arrecadação e escrituração do impôsto
nas transmissões por escritura pública, antes de lavrada esta, mediante guia, expedida em duplicata, pelo escrivão de notas ou tabelião, da qual constará se o imóvel foi objeto de promessa de compra e venda, com indicação dos nomes das partes;
nas transmissões por instrumento particular, mediante a apresentação deste á exatoria, dentro de dez (10) dias, se passado em sede de coletoria, e de sessenta (60) dias, quando fora;
nas transmissões efetuadas por meio de procuração em causa própria, antes de lavrado o respectivo instrumento, mediante guia em duplicata do tabelião;
na aquisição de terras devolutas, antes de assinado o respectivo título, que deverá ser apresentado ao Serviço de impôstos sôbre Imóveis para cálculo dos impôstos devidos, e no qual será anotado o conhecimento;
na transferência de imóvel em virtude de qualquer sentença, até trinta (30) dias depois de transitada em julgado a decisão;
na cessão dos direitos da arrematação, adjudicação ou remissão, antes de efetuada a transferência;
nas transmissões ocorridas fora do Estado, dentro de trinta (30) dias, após a assinatura do título (art. 7.º do decreto-lei n. 893).
– A Secretaria das Finanças fornecerá aos coletores, para serem distribuídos aos serventuários aos quais se refere este Capítulo, os impressos destinados à guia para pagamento do impôsto.
– Quando o ato se efetuar em outro lugar, neste poderá ser pago o impôsto, com precedência de informações sôbre o valor e os ônus fiscais que gravem o imóvel, fornecidas pela coletoria da situação, à qual será creditada em conta corrente a percentagem pela arrecadação.
– O coletor que arrecadar impôstos nos termos do parágrafo precedente comunicará o fato, em ofício, do qual constem os nomes das partes, a importância cobrada, o número e a data do conhecimento, ao D. T. C. e ao coletor da situação, que procederá às devidas modificações nos lançamentos do impôsto territorial.
– O impôsto de transmissão "inter-vivos" será arrecadado mediante conhecimento especial e escriturado sob o respectivo título, como renda do exercício em que fôr recebido.
Capítulo VII
Das disposições penais
– O comprador e o vendedor que assinarem, em pessoa ou por intermédio de representantes, escritura de transmissão da qual conste preço menor que o valor real da transação, ficarão sujeitos á multa de 10 a 30% sôbre a importância sonegada, sem prejuízo do impôsto complementar.
– Em igual pena incorrerão os que, para se eximirem ao pagamento do impôsto, deixarem de mencionar na guia e na escritura os frutos pendentes e outros bens considerados imóveis, por lei ou por destino, assim como os bens imóveis transmitidos juntamente com a propriedade.
– A multa será aplicada no gráu mínimo, quando o infrator se prontificar a pagá-la, acrescida do impôsto devido, desistindo de quaisquer recursos, em documento assinado com duas testemunhas, cabendo à autoridade fiscal que fizer a arrecadação recorrer de ofício para a Secretaria das Finanças.
– Quando a escritura fôr lavrada sem o prévio pagamento do impôsto, êste será acrecido da multa de 10 a 20%.
– Essa multa é extensiva às escrituras lavradas fora do Estado, quando o pagamento do impôsto não se verificar dentro de trinta (30) dias, contados da assinatura (art. 7.º, § 1.º do Decreto-lei n. 893, de 29 de janeiro de 1943, combinado com o parágrafo único do art. 112 da Constituição Estadual).
– Tanto essa multa como a cominada no art. 20 serão impostas repartidamente aos culpados, ou integralmente, a qualquer dêles, se assim fôr conveniente para facilidade da cobrança.
– O adquirente de imóvel, por título particular, que deixar de o apresentar á coletoria no prazo do n. II do art. 16, dêste Regulamento, ficará sujeito à multa de 20% sôbre a quantia devida (art. 20, parágrafo único, do Código Tributário, combinado com o parágrafo único do art. 112 da Constituição Estadual).
– O contribuinte que fizer falsa declaração com o fim de evitar o pagamento do impôsto ficará sujeito à multa de Cr$1.000,00 (art. 20, n. IX, do Código Tributário).
– Ficarão sujeitos às penalidades do art. 18, da Lei n. 614, de 4 de setembro de 1950, inclusive à multa de Cr$1.000,00, o serventuário de justiça e o juíz que lavrar escritura ou assinar carta de arrematação, adjudicação ou remissão, sem que esteja pago o impôsto devido.
– As penalidades serão impostas pela Corregedoria de Justiça, nos têrmos do art. 19, n. IV, da citada Lei n. 614, ou pelo juiz competente, no caso do parágrafo único do mesmo artigo, mediante representação fundamentada da Secretaria das Finanças.
– Sempre que fôr verificada infração ou deficiência de pagamento, será expedida notificação ao contribuinte, exceto se o caso, por sua natureza, exigir a instauração de inquérito administrativo.
– A notificação de que trata o artigo anterior será extraída em quatro (4) vias, por decalque a carbono, devendo ser assinada, quando possível, por duas testemunhas, e consignar a recusa do contribuinte que não a queira assinar. A falta de testemunhas não prejudicará a notificação nos seus efeitos.
– As notificações poderão ser inteira ou parcialmente dactilografadas, ou ainda impressas em relação às palavras a elas comuns, devendo nesse caso os claros serem preenchidos à mão ou à máquina e as linhas em branco inutilizadas por quem as lavrar.
– Expedida a notificação, entregar-se-á a 1.ª via ao notificado ou ao seu representante, a 2.ª via à coletoria da residência ou do domicílio do notificado, devendo a 3.ª ser remetida ao Serviço de impôstos sôbre Imóveis, e a 4.ª ao Departamento de Fiscalização, sendo de vinte (20) dias o prazo para a reclamação.
– A 3.ª via da notificação deve ser sempre acompanhada de certidão do inteiro teor do ato tributável, quando lavrado em notas públicas, ou de documentos que comprovem a infração.
– De posse da notificação, o Serviço de impôstos sôbre Imóveis poderá em despacho publicado, cancelá-la, determinar diligência para produção de provas ou cumprimento de formalidades legais ou reformar o cálculo da importância a ser cobrada.
– Contra a decisão desfavorável ao contribuinte caberá recurso para o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, no prazo de vinte dias, observando o disposto nos arts. 12 e 15 do Decreto-lei n. 1.618, de 1946.
– O prolator do despacho final recorrerá obrigatoriamente para o mesmo Conselho, em caso de cancelamento de débito superior a Cr$ 1.000,00.
– Quando a notificação for lavrada na presença do notificado ou de representante seu, bem como quando aquele ou êste se negar a assiná-la ou recebê-la, será remetida por carta registrada, com recibo postal "A.R.".
– Ocorrendo a hipótese dêste artigo, o prazo de 20 dias, para apresentação de defesa, será contado a partir da data do recebimento do aviso postal.
– Quando o notificado se negar a assinar a notificação, ou quando não fôr possível a remessa de que trata o parágrafo anterior, o Serviço de impôsto sôbre Imóveis convidará o infrator, em publicação no "Minas Gerais", dando-lhe o prazo de vinte (20) dias, a recolher o débito notificado ou, sob pena de revelia, a apresentar defesa.
– Esgotado o prazo para a apresentação de defesa, e não ocorrendo esta, nem o pagamento do "quantum" notificado, será o débito decorrente da notificação imediatamente inscrito para execução.
Capítulo VIII
Das transmissões vinculadas a promessas de compra e venda
– Para a cobrança do impôsto nas transmissões vinculadas a promessas de compra e venda serão observadas, como aplicação do parágrafo único do art. 4º da lei n. 24, de 3 de novembro de 1947, as seguintes regras:
Uma vez inscrito o contrato, na forma da lei federal nº 649, de 11 de março de 1949, será devido o impôsto pelo compromissário, dentro de cento e oitenta (180) dias, contados da inscrição, calculado sôbre o valor tributável na forma dos artigos 10 e 11 deste Regulamento, sendo o conhecimento válido para a transferência definitiva.
Se o imóvel vier a ser transferido definitivamente a terceiro, dentro de cento e oitenta (180) dias subsequentes ao pagamento, será restituído o impôsto a que se refere o item anterior. O cessionário ficará sujeito a novo pagamento, no ato da averbação, podendo, entretanto, ser aproveitado o conhecimento, se assim preferirem as partes, mediante pagamento da sobretaxa de 20% de que trata o parágrafo único do art. 4º da lei n. 24, e selos dos ns. 115 e 116 da Tabela 6, anexa ao decreto-lei n. 67, de 20 de janeiro de 1938.
A taxa será de 9%, quando a transferência do domínio for feita ao primitivo compromissário, e de 10,8% na hipótese contrária.
A contribuição para Fundação da Casa Popular será exigível nos termos do art. 6.º e seu parágrafo, deste Regulamento.
A prova do pagamento do impôsto será transcrita na escritura de compra e venda ou na carta de adjudicação.
O disposto no n. I deste artigo não se aplica ás promessas de compra venda regularmente pactuadas, desde que a inscrição seja feita dentro de trinta (30) dias, contados da vigência deste Regulamento, ou já tenha sido feita.
Também não se aplica o disposto no n. I deste artigo às promessas de compra e venda de imóvel loteado na forma do decreto-lei federal n. 58, de 10 de dezembro de 1937, nas quais o impôsto de transmissão será pago por ocasião da escritura definitiva de compra e venda.
–Para os fins deste artigo, os oficiais do Registro de Imóveis fornecerão às coletorias ou aos Serviços Fiscais, onde houver, até o dia 10 de cada mês, a relação das inscrições feitas em seus cartórios no mês anterior.
– A relação referida no parágrafo anterior conterá os elementos necessários à fiscalização, e principalmente:
– preço do contrato". CAPÍTULO IX Da restituição do impôsto Art. 34 – O impôsto será restituído nos seguintes casos: I – nas transmissões em geral, quando o ato ou contrato a que se referir não efetivar ou fôr anulado por decisão irrecorrível, provados êsses fatos: a) – quando a escritura não chegar a ser assinada, por certidões negativas dos escrivães de notas ou tabeliães do distrito da situação do imóvel e de sede do têrmo, e dos oficiais do Registro de Imóveis. b) – quando a escritura tiver sido assinada, á vista da certidão de distrato feito ou registrado em notas públicas; c) – quando se tratar de anulação por decisão irrecorrível, por certidão da mesma, com declaração de ter passado em julgado; d) – nas vendas judiciais, por certidão de que ato foi anulado; I – quando houver abatimento do preço em virtude de decisão judicial, na proporção do valor abatido, mediante certidão que o comprove (art. 1.105, do Código Civil). II – na venda com o pacto de melhor comprador, quando o ato não tiver produzido efeitos, mediante prova de pagamento do impôsto devido pelo último adquirente (art. 1.159, do Código Civil). Art. 35 – Na compra e venda com o pacto comissório ou de retro-venda, o impôsto não será restituído. Art. 36 – A validade do conhecimento de impôsto de transmissão de propriedade imóvel "inter-vivos" será de 180 dias para todos os efeitos legais, inclusive para restituição, quando requerido, por não haver sido utilizado. Art. 37 – O impôsto cobrado indevidamente é restituível se requerido dentro de 1 (um) ano. Art. 38 – Qualquer restituição só será feita mediante apresentação do conhecimento, ou certidão que o supra, e certidão de quitação ampla para com a Fazenda Estadual, anotada a segunda via do respectivo conhecimento no Departamento de Tomada de Contas. Art. 39 – Uma vez concedida a restituição, far-se-á obrigatoriamente na segunda via do conhecimento a anotação do número do processo, data do deferimento e quantia restituída. Art. 40 – A transferência de ações de sociedades que tenham por objeto o comércio de imóveis, ficará sujeita ao impôsto de transmissão, na forma que se estabelecer em regulamento especial. Art. 41 – Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 1951. O Secretatário das Finanças, (ª) Cândido Naves. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000
O Secretatário das Finanças, (ª) Cândido Naves.