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Artigo 2º, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.529 de 12 de janeiro de 1951

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Art. 2º

– Estão sujeitos ao impôsto:

I

a compra e venda ou ato equivalente;

II

a doação de bens imóveis;

III

a transferência de imóveis em virtude de qualquer sentença, inclusive a declaratória do usucapião;

IV

a incorporação de bens imóveis ao patrimônio de sociedades que qualquer tipo, como quota de capital de sócios ou acionistas, ou para a formação do capital social; a aquisição por qualquer sócio ou ex-sócio, bem como a fusão de sociedade, quanto aos bens imóveis;

V

a transferência de direitos e ações relativas a bens imóveis ou direitos reais, exceto a hipoteca e a anticrese;

VI

a sub-rogação de bens inalienáveis;

VII

os contratos de compra e venda de direito à sucessão aberta, referentes a bens situados ou existentes no Estado;

VIII

a cessão, transferência, aquisição ou venda de benfeitorias, inclusive de construção existente em terreno alheio, bem como de minérios não extraídos e de matas não abatidas;

IX

a constituição de enfiteuse e subenfiteuse no Estado;

X

as aquisições de terras devolutas, sem prejuízo dos selos dos numeros 127 e 130 da Tabela 6, do decreto-lei nº 67, de 1938;

XI

a renuncia ou desistência de herança em favor de determinada pessoa;

XII

a instituição ou transferência de usufruto;

XIII

a arrematação, a adjudicação e a remissão de bens imóveis, ainda que feita a herdeiro que tenha remido dívida do espólio, ou para indenização de legados ou despesas;

XIV

a procuração em causa própria para venda de imóveis, sendo que, quando a escritura definitiva não vier a ser lavrada em nome do primeiro mandatário, o impôsto será pago tantas vêzes quantas tenham sido as transações consecutivas;

XV

as tornas ou reposições, qualquer que seja o valor, quando feitas em bens imóveis;

XVI

o valor que, em bens imóveis, fôr atribuído, nas partilhas, a qualquer dos herdeiros, acima do valor da sua quota hereditária;

XVII

o valor dos bens imóveis que, nos desquites ou nos inventáveis, fôr atribuído ao cônjuge, acima do valor de sua meação;

XVIII

a diferença entre o valor da quota-parte material, recebida por um ou mais condôminos, nas divisões, e o valor de sua quota-parte ideal;

XIX

a cessão de privilégios e concessões feitas para exploração de serviços públicos ou de qualquer outra natureza, que tenham por objeto bens imóveis;

XX

os demais atos, fatos ou contratos translativos da propriedade imóvel.