Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.529 de 12 de janeiro de 1951
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O impôsto de transmissão de propriedade "inter-vivos" recai sôbre a transferência de bens imóveis existentes ou situados no Estado, nos têrmos dêste Regulamento.
§ 1º
– Consideram-se bens imóveis, para o efeito do impôsto:
I
O solo com a sua superficie, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
II
tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada á terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano;
III
tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade (art. 43 do Código Civil);
IV
os direitos reais sôbre imóveis, inclusive o penhor agrícola e as ações que os asseguram;
V
as apólices da divida pública, oneradas com a cláusula da inalienabilidade;
VI
o direito à sucessão aberta (art. 44, do Código Civil).
§ 2º
– Não perdem o caráter de imóveis os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nêle mesmo se reempregarem (art. 46 do Código Civil).