Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.529 de 12 de janeiro de 1951
Acessar conteúdo completoArt. 27
– Expedida a notificação, entregar-se-á a 1.ª via ao notificado ou ao seu representante, a 2.ª via à coletoria da residência ou do domicílio do notificado, devendo a 3.ª ser remetida ao Serviço de impôstos sôbre Imóveis, e a 4.ª ao Departamento de Fiscalização, sendo de vinte (20) dias o prazo para a reclamação.