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Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.529 de 12 de janeiro de 1951

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Art. 18

– O impôsto será pago no lugar da situação do imóvel.

§ 1º

– Quando o ato se efetuar em outro lugar, neste poderá ser pago o impôsto, com precedência de informações sôbre o valor e os ônus fiscais que gravem o imóvel, fornecidas pela coletoria da situação, à qual será creditada em conta corrente a percentagem pela arrecadação.

§ 2º

– O coletor que arrecadar impôstos nos termos do parágrafo precedente comunicará o fato, em ofício, do qual constem os nomes das partes, a importância cobrada, o número e a data do conhecimento, ao D. T. C. e ao coletor da situação, que procederá às devidas modificações nos lançamentos do impôsto territorial.