Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.529 de 12 de janeiro de 1951
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Quando o valor do imóvel adquirido fôr igual ou superior a Cr$100.000,00, cobrar-se-á ainda a taxa de 1%, cujo produto será levado a crédito da "Fundação da Casa Popular", nos têrmos do decreto-lei nº 2.116, de 6 de junho de 1947.
Parágrafo único
– Tratando-se de imóvel adquirido em condomínio, levar-se-á em conta a quota-parte de cada adquirente.