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Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.529 de 12 de janeiro de 1951

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Art. 28

– A 3.ª via da notificação deve ser sempre acompanhada de certidão do inteiro teor do ato tributável, quando lavrado em notas públicas, ou de documentos que comprovem a infração.