Artigo 20, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.529 de 12 de janeiro de 1951
Acessar conteúdo completoArt. 20
– O comprador e o vendedor que assinarem, em pessoa ou por intermédio de representantes, escritura de transmissão da qual conste preço menor que o valor real da transação, ficarão sujeitos á multa de 10 a 30% sôbre a importância sonegada, sem prejuízo do impôsto complementar.
§ 1º
– Em igual pena incorrerão os que, para se eximirem ao pagamento do impôsto, deixarem de mencionar na guia e na escritura os frutos pendentes e outros bens considerados imóveis, por lei ou por destino, assim como os bens imóveis transmitidos juntamente com a propriedade.
§ 2º
– A multa será imposta mediante prova de fraude ou confissão, apuradas administrativamente.
§ 3º
– A multa será aplicada no gráu mínimo, quando o infrator se prontificar a pagá-la, acrescida do impôsto devido, desistindo de quaisquer recursos, em documento assinado com duas testemunhas, cabendo à autoridade fiscal que fizer a arrecadação recorrer de ofício para a Secretaria das Finanças.