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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.529 de 12 de janeiro de 1951

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Art. 12

– Quando os imóveis doados com a cláusula de reversão ao doador por morte do donatário forem descritos no inventário deste, não poderá o juiz mandar dar baixa na descrição, nem entregar os bens ao doador, sem a prova do pagamento do impôsto referente á reversão.