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Artigo 21, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.529 de 12 de janeiro de 1951

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Art. 21

– Quando a escritura fôr lavrada sem o prévio pagamento do impôsto, êste será acrecido da multa de 10 a 20%.

§ 1º

– Essa multa é extensiva às escrituras lavradas fora do Estado, quando o pagamento do impôsto não se verificar dentro de trinta (30) dias, contados da assinatura (art. 7.º, § 1.º do Decreto-lei n. 893, de 29 de janeiro de 1943, combinado com o parágrafo único do art. 112 da Constituição Estadual).

§ 2º

– Tanto essa multa como a cominada no art. 20 serão impostas repartidamente aos culpados, ou integralmente, a qualquer dêles, se assim fôr conveniente para facilidade da cobrança.