Artigo 21, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.529 de 12 de janeiro de 1951
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Quando a escritura fôr lavrada sem o prévio pagamento do impôsto, êste será acrecido da multa de 10 a 20%.
§ 1º
– Essa multa é extensiva às escrituras lavradas fora do Estado, quando o pagamento do impôsto não se verificar dentro de trinta (30) dias, contados da assinatura (art. 7.º, § 1.º do Decreto-lei n. 893, de 29 de janeiro de 1943, combinado com o parágrafo único do art. 112 da Constituição Estadual).
§ 2º
– Tanto essa multa como a cominada no art. 20 serão impostas repartidamente aos culpados, ou integralmente, a qualquer dêles, se assim fôr conveniente para facilidade da cobrança.