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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.529 de 12 de janeiro de 1951

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Art. 10

– Se o valor declarado pela parte fôr inferior ao valor real de imóvel, ou se houver suspeita de fraude quanto ao preço do contrato, a autoridade fiscal recusará extrair o conhecimento de pagamento do impôsto.