Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.529 de 12 de janeiro de 1951
Acessar conteúdo completoArt. 25
– Sempre que fôr verificada infração ou deficiência de pagamento, será expedida notificação ao contribuinte, exceto se o caso, por sua natureza, exigir a instauração de inquérito administrativo.