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Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.529 de 12 de janeiro de 1951

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Art. 22

– O adquirente de imóvel, por título particular, que deixar de o apresentar á coletoria no prazo do n. II do art. 16, dêste Regulamento, ficará sujeito à multa de 20% sôbre a quantia devida (art. 20, parágrafo único, do Código Tributário, combinado com o parágrafo único do art. 112 da Constituição Estadual).