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Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.529 de 12 de janeiro de 1951

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Art. 11

– No caso de recusa, poderá a parte requerer á autoridade fiscal, por escrito, o arbitramento extra-judical, observadas as prescrições dos parágrafos seguintes.

§ 1º

– O arbitramento será precedido de compromisso, no qual a autoridade fiscal e o contribuinte darão os motivos da divergência, com citação expressa dos valores divergentes, louvando-se em dois árbitros e dois suplentes, juridicamente capazes, com competência para eleger, no caso de laudos discordantes, um terceiro desempatador.

§ 2º

– Por parte da Fazenda Estadual funcionarão, de preferência, os avaliadores judiciais;

§ 3º

– A avaliação se fará obrigatoriamente "in-loco", e do laudo constarão os característicos e confrontações do imóvel.

§ 4º

– Em se tratando de bens que exijam conhecimentos técnicos, para garantia e segurança do arbitramento, tanto os árbitros indicados pelas partes como os desempatadores devem ser escolhidos entre profissionais.

§ 5º

– O arbitramento deverá ser feito no prazo de cinco (5) dias, quando o imóvel estiver situado na sede do município, e de quinze (15) dias, quando fora.

§ 6º

– O arbitramento será submetido á homologação da Secretaria das Finanças e prevalecerá por um ano.