Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.529 de 12 de janeiro de 1951
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Incumbe ao adquirente o pagamento do impôsto.
Parágrafo único
– A Secretaria das Finanças fornecerá aos coletores, para serem distribuídos aos serventuários aos quais se refere este Capítulo, os impressos destinados à guia para pagamento do impôsto.