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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.529 de 12 de janeiro de 1951

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Art. 17

– Incumbe ao adquirente o pagamento do impôsto.

Parágrafo único

– A Secretaria das Finanças fornecerá aos coletores, para serem distribuídos aos serventuários aos quais se refere este Capítulo, os impressos destinados à guia para pagamento do impôsto.