Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.529 de 12 de janeiro de 1951
Acessar conteúdo completoArt. 15
– A Junta Comercial do Estado não averbará contratos em que haja incorporação de bens imóveis a sociedade, ou sua reversão aos sócios, sem a prova do pagamento do impôsto ou declaração de isenção, feita pela autoridade fiscal competente.