Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 13, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.529 de 12 de janeiro de 1951

Acessar conteúdo completo

Art. 13

– Os tabeliães, escrivães, oficiais de registro de imóveis e quaisquer outros serventuários publicos não poderão lavrar escrituras ou termos, fazer registros, expedir instrumentos ou títulos relativos a atos em que se efetuem transmissões de bens ou direitos sujeitos ao impôsto de transmissão "inter-vivos", sem que os interessados provem o pagamento deste tributo.

§ 1º

– Excetuados os casos de transmissão de direitos, deverá ser provada também a quitação de todos os tributos que recaiam, sobre o imóvel.

§ 2º

– Os tabeliães, escrivães e serventuários transcreverão nos atos que lhes competem o inteiro teor do conhecimento pelo qual tenha sido pago o impôsto e as certidões de quitação fiscal.

§ 3º

– Nos casos de isenção, será transcrita certidão do despacho que a reconhecer.