Artigo 13, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.529 de 12 de janeiro de 1951
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Os tabeliães, escrivães, oficiais de registro de imóveis e quaisquer outros serventuários publicos não poderão lavrar escrituras ou termos, fazer registros, expedir instrumentos ou títulos relativos a atos em que se efetuem transmissões de bens ou direitos sujeitos ao impôsto de transmissão "inter-vivos", sem que os interessados provem o pagamento deste tributo.
§ 1º
– Excetuados os casos de transmissão de direitos, deverá ser provada também a quitação de todos os tributos que recaiam, sobre o imóvel.
§ 2º
– Os tabeliães, escrivães e serventuários transcreverão nos atos que lhes competem o inteiro teor do conhecimento pelo qual tenha sido pago o impôsto e as certidões de quitação fiscal.
§ 3º
– Nos casos de isenção, será transcrita certidão do despacho que a reconhecer.