Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º, Inciso XV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.529 de 12 de janeiro de 1951

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

– Nas espécies abaixo discriminadas a base será:

I

nas transmissões simultâneas de imóveis e móveis, o valor total dos bens, salvo se da guia e da escritura constar relação especificada dos móveis e respectivo preço, caso em que o impôsto se calculará sôbre o valor dos imóveis, como tais considerados em direito (art. 1.º, § 1.º, dêste Regulamento);

II

nas transferências de apólices da dívida pública, oneradas com a cláusula de inalienabilidade, a cotação oficial do dia;

III

na arrematação, adjudicação, remissão ou leilão, o preço respectivo. Quando se tratar de ação em que não tenha havido avaliação judicial, o impôsto será cobrado sôbre o valor real, apurado na forma dos arts. 10 e seguintes;

IV

na adjudicação ao cônjuge meeiro para remissão de dívida, a metade do preço dos bens adjudicados;

V

nas renuncias, o preço pago ao renunciante ou cedente ou o valor que êle receber;

VI

nas renuncias de herança, quando feitas com determinação de beneficiário, o valor das quotas hereditárias, conforme inventário;

VII

nas cessões de direto à sucessão aberta, o preço do respectivo contrato, sujeito a avaliação;

VIII

nas dações em pagamento, o valor real dos bens dados para solver o débito, não importando o montante dêste;

IX

nas sub-rogações, o rendimento de um ano multiplicado por cinco;

X

na constituição de enfiteuse, o valor do domínio útil, correspondente ao valor do imóvel deduzido de trinta foros anuais;

XI

na subenfiteuse, o valor referido no número anterior, deduzido do laudêmio, se houver, fixado em 2,5% sôbre o preço da avaliação, salvo convenção em contrário;

XII

no caso do resgate de enfiteuse, abater-se-á do valor real do imóvel a importância de vinte foros;

XIII

na transferência do domínio direto de imóvel aforado, trinta foros anuais;

XIV

nas permutas, um dos valores permutados, se forem iguais, ou o maior valor, se forem desiguais. Cobrar-se-á o sêlo de 0,5% para transcrição sôbre o valor do imóvel isento de impôsto de transmissão, e o da Tabela 8 do decreto-lei nº 67 sôbre o mesmo valor, somado á torna, se houver;

XV

na aquisição onerosa de terras devolutas, o preço respectivo;

XVI

nas doações conjuntas, o valor total dos bens, ainda que haja pluralidade de doadores.

Parágrafo único

– As deduções referidas nos ns. X a XIII não poderão exceder a 50% do valor total do imóvel.