Artigo 8º, Inciso XV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.529 de 12 de janeiro de 1951
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Nas espécies abaixo discriminadas a base será:
I
nas transmissões simultâneas de imóveis e móveis, o valor total dos bens, salvo se da guia e da escritura constar relação especificada dos móveis e respectivo preço, caso em que o impôsto se calculará sôbre o valor dos imóveis, como tais considerados em direito (art. 1.º, § 1.º, dêste Regulamento);
II
nas transferências de apólices da dívida pública, oneradas com a cláusula de inalienabilidade, a cotação oficial do dia;
III
na arrematação, adjudicação, remissão ou leilão, o preço respectivo. Quando se tratar de ação em que não tenha havido avaliação judicial, o impôsto será cobrado sôbre o valor real, apurado na forma dos arts. 10 e seguintes;
IV
na adjudicação ao cônjuge meeiro para remissão de dívida, a metade do preço dos bens adjudicados;
V
nas renuncias, o preço pago ao renunciante ou cedente ou o valor que êle receber;
VI
nas renuncias de herança, quando feitas com determinação de beneficiário, o valor das quotas hereditárias, conforme inventário;
VII
nas cessões de direto à sucessão aberta, o preço do respectivo contrato, sujeito a avaliação;
VIII
nas dações em pagamento, o valor real dos bens dados para solver o débito, não importando o montante dêste;
IX
nas sub-rogações, o rendimento de um ano multiplicado por cinco;
X
na constituição de enfiteuse, o valor do domínio útil, correspondente ao valor do imóvel deduzido de trinta foros anuais;
XI
na subenfiteuse, o valor referido no número anterior, deduzido do laudêmio, se houver, fixado em 2,5% sôbre o preço da avaliação, salvo convenção em contrário;
XII
no caso do resgate de enfiteuse, abater-se-á do valor real do imóvel a importância de vinte foros;
XIII
na transferência do domínio direto de imóvel aforado, trinta foros anuais;
XIV
nas permutas, um dos valores permutados, se forem iguais, ou o maior valor, se forem desiguais. Cobrar-se-á o sêlo de 0,5% para transcrição sôbre o valor do imóvel isento de impôsto de transmissão, e o da Tabela 8 do decreto-lei nº 67 sôbre o mesmo valor, somado á torna, se houver;
XV
na aquisição onerosa de terras devolutas, o preço respectivo;
XVI
nas doações conjuntas, o valor total dos bens, ainda que haja pluralidade de doadores.
Parágrafo único
– As deduções referidas nos ns. X a XIII não poderão exceder a 50% do valor total do imóvel.