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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.529 de 12 de janeiro de 1951

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Art. 5º

– O impôsto será arrecadado à taxa de 9%, cabendo integralmente ao Estado.

Parágrafo único

– A taxa a que se refere êste artigo compreende 7,5% para o impôsto de transmissão, 1% do sêlo da Tabela 8 do decreto-lei n. 67 e 0,5% do sêlo do n. 134 da Tabela 6 do decreto-lei n. 67.