Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.529 de 12 de janeiro de 1951

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

– O impôsto será arrecadado à taxa de 9%, cabendo integralmente ao Estado.

Parágrafo único

– A taxa a que se refere êste artigo compreende 7,5% para o impôsto de transmissão, 1% do sêlo da Tabela 8 do decreto-lei n. 67 e 0,5% do sêlo do n. 134 da Tabela 6 do decreto-lei n. 67.