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Artigo 33, Parágrafo 2, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.529 de 12 de janeiro de 1951

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Art. 33

– Para a cobrança do impôsto nas transmissões vinculadas a promessas de compra e venda serão observadas, como aplicação do parágrafo único do art. 4º da lei n. 24, de 3 de novembro de 1947, as seguintes regras:

I

Uma vez inscrito o contrato, na forma da lei federal nº 649, de 11 de março de 1949, será devido o impôsto pelo compromissário, dentro de cento e oitenta (180) dias, contados da inscrição, calculado sôbre o valor tributável na forma dos artigos 10 e 11 deste Regulamento, sendo o conhecimento válido para a transferência definitiva.

II

Se o imóvel vier a ser transferido definitivamente a terceiro, dentro de cento e oitenta (180) dias subsequentes ao pagamento, será restituído o impôsto a que se refere o item anterior. O cessionário ficará sujeito a novo pagamento, no ato da averbação, podendo, entretanto, ser aproveitado o conhecimento, se assim preferirem as partes, mediante pagamento da sobretaxa de 20% de que trata o parágrafo único do art. 4º da lei n. 24, e selos dos ns. 115 e 116 da Tabela 6, anexa ao decreto-lei n. 67, de 20 de janeiro de 1938.

III

A taxa será de 9%, quando a transferência do domínio for feita ao primitivo compromissário, e de 10,8% na hipótese contrária.

IV

A contribuição para Fundação da Casa Popular será exigível nos termos do art. 6.º e seu parágrafo, deste Regulamento.

V

A prova do pagamento do impôsto será transcrita na escritura de compra e venda ou na carta de adjudicação.

VI

O disposto no n. I deste artigo não se aplica ás promessas de compra venda regularmente pactuadas, desde que a inscrição seja feita dentro de trinta (30) dias, contados da vigência deste Regulamento, ou já tenha sido feita.

VII

Também não se aplica o disposto no n. I deste artigo às promessas de compra e venda de imóvel loteado na forma do decreto-lei federal n. 58, de 10 de dezembro de 1937, nas quais o impôsto de transmissão será pago por ocasião da escritura definitiva de compra e venda.

§ 1º

–Para os fins deste artigo, os oficiais do Registro de Imóveis fornecerão às coletorias ou aos Serviços Fiscais, onde houver, até o dia 10 de cada mês, a relação das inscrições feitas em seus cartórios no mês anterior.

§ 2º

– A relação referida no parágrafo anterior conterá os elementos necessários à fiscalização, e principalmente:

a

– data da inscrição;

b

– nomes e endêreços das partes;

c

– situação do imóvel objeto do contrato;

d

– preço do contrato". CAPÍTULO IX Da restituição do impôsto Art. 34 – O impôsto será restituído nos seguintes casos: I – nas transmissões em geral, quando o ato ou contrato a que se referir não efetivar ou fôr anulado por decisão irrecorrível, provados êsses fatos: a) – quando a escritura não chegar a ser assinada, por certidões negativas dos escrivães de notas ou tabeliães do distrito da situação do imóvel e de sede do têrmo, e dos oficiais do Registro de Imóveis. b) – quando a escritura tiver sido assinada, á vista da certidão de distrato feito ou registrado em notas públicas; c) – quando se tratar de anulação por decisão irrecorrível, por certidão da mesma, com declaração de ter passado em julgado; d) – nas vendas judiciais, por certidão de que ato foi anulado; I – quando houver abatimento do preço em virtude de decisão judicial, na proporção do valor abatido, mediante certidão que o comprove (art. 1.105, do Código Civil). II – na venda com o pacto de melhor comprador, quando o ato não tiver produzido efeitos, mediante prova de pagamento do impôsto devido pelo último adquirente (art. 1.159, do Código Civil). Art. 35 – Na compra e venda com o pacto comissório ou de retro-venda, o impôsto não será restituído. Art. 36 – A validade do conhecimento de impôsto de transmissão de propriedade imóvel "inter-vivos" será de 180 dias para todos os efeitos legais, inclusive para restituição, quando requerido, por não haver sido utilizado. Art. 37 – O impôsto cobrado indevidamente é restituível se requerido dentro de 1 (um) ano. Art. 38 – Qualquer restituição só será feita mediante apresentação do conhecimento, ou certidão que o supra, e certidão de quitação ampla para com a Fazenda Estadual, anotada a segunda via do respectivo conhecimento no Departamento de Tomada de Contas. Art. 39 – Uma vez concedida a restituição, far-se-á obrigatoriamente na segunda via do conhecimento a anotação do número do processo, data do deferimento e quantia restituída. Art. 40 – A transferência de ações de sociedades que tenham por objeto o comércio de imóveis, ficará sujeita ao impôsto de transmissão, na forma que se estabelecer em regulamento especial. Art. 41 – Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 1951. O Secretatário das Finanças, (ª) Cândido Naves. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000