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Artigo 31, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.529 de 12 de janeiro de 1951

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Art. 31

– Quando a notificação for lavrada na presença do notificado ou de representante seu, bem como quando aquele ou êste se negar a assiná-la ou recebê-la, será remetida por carta registrada, com recibo postal "A.R.".

§ 1º

– Ocorrendo a hipótese dêste artigo, o prazo de 20 dias, para apresentação de defesa, será contado a partir da data do recebimento do aviso postal.

§ 2º

– Quando o notificado se negar a assinar a notificação, ou quando não fôr possível a remessa de que trata o parágrafo anterior, o Serviço de impôsto sôbre Imóveis convidará o infrator, em publicação no "Minas Gerais", dando-lhe o prazo de vinte (20) dias, a recolher o débito notificado ou, sob pena de revelia, a apresentar defesa.