Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.529 de 12 de janeiro de 1951
Acessar conteúdo completoArt. 24
– Ficarão sujeitos às penalidades do art. 18, da Lei n. 614, de 4 de setembro de 1950, inclusive à multa de Cr$1.000,00, o serventuário de justiça e o juíz que lavrar escritura ou assinar carta de arrematação, adjudicação ou remissão, sem que esteja pago o impôsto devido.
Parágrafo único
– As penalidades serão impostas pela Corregedoria de Justiça, nos têrmos do art. 19, n. IV, da citada Lei n. 614, ou pelo juiz competente, no caso do parágrafo único do mesmo artigo, mediante representação fundamentada da Secretaria das Finanças.