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Artigo 8º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.529 de 12 de janeiro de 1951

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Art. 8º

– Nas espécies abaixo discriminadas a base será:

I

nas transmissões simultâneas de imóveis e móveis, o valor total dos bens, salvo se da guia e da escritura constar relação especificada dos móveis e respectivo preço, caso em que o impôsto se calculará sôbre o valor dos imóveis, como tais considerados em direito (art. 1.º, § 1.º, dêste Regulamento);

II

nas transferências de apólices da dívida pública, oneradas com a cláusula de inalienabilidade, a cotação oficial do dia;

III

na arrematação, adjudicação, remissão ou leilão, o preço respectivo. Quando se tratar de ação em que não tenha havido avaliação judicial, o impôsto será cobrado sôbre o valor real, apurado na forma dos arts. 10 e seguintes;

IV

na adjudicação ao cônjuge meeiro para remissão de dívida, a metade do preço dos bens adjudicados;

V

nas renuncias, o preço pago ao renunciante ou cedente ou o valor que êle receber;

VI

nas renuncias de herança, quando feitas com determinação de beneficiário, o valor das quotas hereditárias, conforme inventário;

VII

nas cessões de direto à sucessão aberta, o preço do respectivo contrato, sujeito a avaliação;

VIII

nas dações em pagamento, o valor real dos bens dados para solver o débito, não importando o montante dêste;

IX

nas sub-rogações, o rendimento de um ano multiplicado por cinco;

X

na constituição de enfiteuse, o valor do domínio útil, correspondente ao valor do imóvel deduzido de trinta foros anuais;

XI

na subenfiteuse, o valor referido no número anterior, deduzido do laudêmio, se houver, fixado em 2,5% sôbre o preço da avaliação, salvo convenção em contrário;

XII

no caso do resgate de enfiteuse, abater-se-á do valor real do imóvel a importância de vinte foros;

XIII

na transferência do domínio direto de imóvel aforado, trinta foros anuais;

XIV

nas permutas, um dos valores permutados, se forem iguais, ou o maior valor, se forem desiguais. Cobrar-se-á o sêlo de 0,5% para transcrição sôbre o valor do imóvel isento de impôsto de transmissão, e o da Tabela 8 do decreto-lei nº 67 sôbre o mesmo valor, somado á torna, se houver;

XV

na aquisição onerosa de terras devolutas, o preço respectivo;

XVI

nas doações conjuntas, o valor total dos bens, ainda que haja pluralidade de doadores.

Parágrafo único

– As deduções referidas nos ns. X a XIII não poderão exceder a 50% do valor total do imóvel.