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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.529 de 12 de janeiro de 1951

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Art. 4º

– Nos casos abaixo especificados, a isenção do artigo anterior será reconhecida mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a

– nos casos dos itens II e III, estatuto devidamente registrado e balanço do último exercício financeiro, pelo qual se possa verificar que o partido político, a instituição de educação ou assistência social ou religiosa emprega integralmente as suas rendas no País, para os respectivos fins;

b

– nos casos dos itens IV, V, VI e VII, certidões negativas dos cartórios de Registro de Imóveis das situação, e declaração, com firma reconhecida, feita pelo adquirente, de que não possui imóvel em outro lugar.

§ 1º

– Será cobrado o impôsto se, dentro do primeiro ano da aquisição;

a

– os sítios a que se refere o item IV não continuarem a ser cultivados pelos adquirentes;

b

– os imóveis mencionados nos itens V, VI e VIII, bem como no item IX, parte referente à aquisição financiada pela Caixa Beneficente Militar, não forem ocupados pelos adquirentes;

c

– forem alienados os lotes adquiridos pelos sócios do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado ou da Caixa Beneficente Militar.

§ 2º

– Além das provas mencionadas neste artigo, serão ainda exigidas:

a

– dos jornalistas, certidão de sua inscrição no Registro de Profissão Jornalística, fornecida pela Delegacia Regional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, atestado da empresa empregadora de que trabalha mediante remuneração, certidão do Sindicato a que pertence e declaração do próprio punho, com firma reconhecida, de que o imóvel de destina à sua moradia;

b

– dos civis e militares que tenham prestado serviço relevante, certidão do Comando de Regiões ou da Diretoria do Pessoal da Armada ou da Aeronáutica e atestado de autoridade judiciária ou policial, com firma reconhecida, de que residia no Estado, anteriormente à declaração de guerra;

c

– no caso dos itens VIII e IX, certidões negativas dos cartórios do Registro de Imóveis e atestado do Presidente do Instituto do qual constem o valor do peculio e inscrição do interessado na carteira predial;

d

– no caso do item X, prova da existência legal (carteira sindical ou pública forma da mesma) e de que cumpre as finalidades sociais, mediante atestado do juiz de direito, no interior, ou do delegado do Ministério do Trabalho, na Capital;

e

– no caso do item XI, prova de personalidade jurídica e estatutos devidamente aprovados pelo Departamento de Aviação Civil.

§ 3º

– A concessão das isenções compreendidas nos números II a XI do art. 3.º depende de requerimento, devidamente instruído, à Secretaria das Finanças, e prevalecerá por cento e oitenta (180) dias, findos os quais as comunicações de deferimento serão devolvidas ao Serviço dos impôstos sobre Imóveis, podendo o interessado requerer novo exame do processo.