Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.529 de 12 de janeiro de 1951
Acessar conteúdo completoArt. 30
– Contra a decisão desfavorável ao contribuinte caberá recurso para o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, no prazo de vinte dias, observando o disposto nos arts. 12 e 15 do Decreto-lei n. 1.618, de 1946.
Parágrafo único
– O prolator do despacho final recorrerá obrigatoriamente para o mesmo Conselho, em caso de cancelamento de débito superior a Cr$ 1.000,00.